Artigo 73, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
o transportador que receber a carga para redespacho:
a
emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b
anexará a 2a. via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2a. via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c
entregará a 1a. via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga;
II
o transportador contratante do redespacho:
a
anotará na via fixa do conhecimento em seu poder o nome e endereço de quem executou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b
arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito do ICMS.