Artigo 71, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 71
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, modelo 25 (anexo XIV), por veículo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Manifesto de Carga";
II
o número de ordem;
III
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV
o local e a data da emissão;
V
a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI
a identificação do condutor do veículo;
VII
os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII
os números das notas fiscais;
IX
o nome do remetente;
X
o nome do destinatário;
XI
o valor da mercadoria;
Parágrafo único
A emissão do documento previsto neste artigo, dispensa o transportador de consignar nos conhecimentos de transporte, as indicações da identificação do veículo transportador e da subcontratação, quando for o caso, bem como das vias do conhecimento destinados ao fisco do Estado de origem e do destino.