Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas prestações de serviços de transporte, a base de cálculo do ICMS será reduzida para os seguintes percentuais:
I
transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, para 80% em qualquer prestação;
II
transporte aéreo:
a
para 35,29% nas prestações em que incida a alíquota de 17%;
b
para 50% nas prestações em que incida alíquota de 12%;
c
para 85,72% nas prestações em que incida alíquota de 7%;
§ 1º
A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal.
§ 2º
O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11.