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Artigo 69, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 69

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II

a 2a. via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III

a 3a. via será entregue ao destinatário;

IV

a 4a. via será entregue ao remetente;

V

a 5ªa. via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;

VI

a 6a. via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do artigo 33 da instrução SF 286/71.

Art. 69, VI do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990