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Artigo 68, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 68

Os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão utilizar a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (anexo XIII), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local e a data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

a indicação relativa ao consignatário;

VII

o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII

os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX

a assinatura do emitente e do destinatário;

X

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º

A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

Art. 68, VIII do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990