Artigo 67, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1a. via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento da carga;
II
a 2a. via será entregue ao remetente;
III
a 3a. via acompanhará a carga, podendo ser retida pelo fisco;
IV
a 4a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO XIII DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE