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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 65

O transportador que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (anexo XII), que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II

o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III

o local e a data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI

a quantidade de volumes coletados;

VII

o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII

a assinatura do recebedor;

IX

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 65, §2º do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990