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Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 64

O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II

a 2a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO XII DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 64, I do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990