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Artigo 63, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 63

Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (anexo XI), que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a data da emissão;

IV

a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, quando for o caso;

VI

a espécie, série e subsérie, números inicial e final do documento fiscal emitido;

VII

o valor contábil;

VIII

a codificação fiscal;

IX

os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X

os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI

a soma das colunas IX e X;

XII

campo destinado a "observações";

XIII

o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a zero;

§ 4º

O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 5º

Quando os transportadores remeterem blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos fora do estabelecimento centralizador, ou blocos de conhecimentos de transporte para serem emitidos no território paranaense, estes deverão anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números inicial e final dos documentos, os números dos Resumos de Movimento Diário e o local onde serão emitidos, que após deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.

§ 6º

As empresas de transporte poderão emitir por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos.

§ 7º

Quando utilizados demonstrativos de vendas de bilhetes como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, estes terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 63, IV do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990