Artigo 60, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 60
No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá o Despacho de Transporte, modelo 17 (anexo X), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Despacho de Transporte";
II
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
o local e a data da emissão;
IV
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V
a procedência;
VI
o destino;
VII
as identificações do remetente e do destinatário: nome e endereço;
VIII
as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX
o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como, a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI
o cálculo de frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII
a assinatura do transportador;
XIII
a assinatura do emitente;
XIV
o valor do imposto devido pela prestação complementar;
XV
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Parágrafo único
As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.