Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O contribuinte obrigado a pagar o ICMS sobre o frete na qualidade de responsável, quanto a escrituração fiscal dessa parcela deverá:
I
lançar o valor do imposto devido sobre o serviço na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que for registrada a nota fiscal, transportando o total ao final do período para o campo "outros débitos" do livro RAICMS;
II
havendo direito ao crédito, elaborar demonstrativo mensal onde constará o número da nota fiscal, o valor do serviço, da base de cálculo e do imposto, e lançar, num único registro ao final do período no livro RE.