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Artigo 57, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 57

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local, a data da emissão, e a data e a hora de embarque;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

o percurso, assim entendido o local de início e término do serviço;

VI

o valor total da prestação;

VII

a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

VIII

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 57, I do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990