Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1a. via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II
a 2a. via será entregue ao passageiro, que devera conservá-la durante a viagem;
Parágrafo único
Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem. SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO