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Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 55

O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro, que devera conservá-la durante a viagem;

Parágrafo único

Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem. SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 55, I do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990