Artigo 54, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II
o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III
o local e a data da emissão;
IV
a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V
a identificação do vôo e a da classe;
VI
o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e de retorno, quando houver;
VII
o nome do passageiro;
VIII
o valor da tarifa;
IX
o valor da taxa e outros acréscimos;
X
o valor total da prestação;
XI
a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º
O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.