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Artigo 52 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 52

O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 52 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990