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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 49

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 49, II do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990