Artigo 48, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
o local, a data da emissão, e a data e hora do embarque;
IV
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V
o percurso, assim entendido o local de início e término do serviço;
VI
o valor total da prestação;
VII
o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido;
VIII
a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
IX
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade, de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, VIII e IX serão impressas.
§ 2º
O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm., em qualquer sentido.