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Artigo 46 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 46

Na prestação interestadual o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será acrescido de vias adicionais (4a. e 5a. vias) que acompanharão o transporte para fins de controle do fisco de origem e destino, respectivamente. SUBSEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 46 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990