Artigo 46 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Na prestação interestadual o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será acrescido de vias adicionais (4a. e 5a. vias) que acompanharão o transporte para fins de controle do fisco de origem e destino, respectivamente. SUBSEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO