Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Na prestação interna o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I
a 1a. via acompanhará o transporte até o destino e será entregue ao tomador do serviço;
II
a 2a. via acompanhará o transporte até o destino podendo servir de comprovante de entrega;
III
a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.