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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 45

Na prestação interna o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. via acompanhará o transporte até o destino e será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2a. via acompanhará o transporte até o destino podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 45, I do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990