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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 33

Na prestação interna o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3a. via será entregue até o dia 10 do mês seguinte da emissão, na Agência de Rendas do domicílio emitente;

IV

a 4a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 33, II do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990