Artigo 32, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
o código fiscal da prestação;
IV
o local e a data da emissão;
V
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
a identificação da embarcação;
VII
o número da viagem;
VIII
o porto de embarque;
IX
o porto de desembarque;
X
o porto de transbordo;
XI
a identificação do embarcador;
XII
as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
XVIII
a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
XIV
o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XV
os valores componentes do frete;
XVI
o valor total da prestação;
XVII
a base da cálculo do imposto;
XVIII
a alíquota aplicável;
XIX
o valor do imposto;
XX
o local e data do embarque;
XXI
a condição do frete: pago ou a pagar;
XXII
a assinatura do armador ou agente;
XXIII
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas.
§ 2º
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.