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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 3º

Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:

I

ao remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou microempresa;

II

ao depositário da mercadoria a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III

ao destinatário da mercadoria quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço na prestação interna, exceto se produtor rural ou microempresa;

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos com a prestação do serviço: 1. o valor do frete; 2. a base de cálculo do imposto; 3. a alíquota aplicável; 4. o valor do imposto; 5. a indicação do responsável pelo pagamento do imposto, citando o dispositivo legal respectivo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990