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Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 28

Na prestação interna, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2ª. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3ª. via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV

a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 28, IV do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990