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Artigo 27, Inciso XIV do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 27

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o código fiscal da prestação;

IV

o local e a data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o local de recebimento, assim entendido o do início da prestação, e o da entrega;

VIII

a quantidade e espécie dos volumes ou peças;

IX

o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X

a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI

a condição do frete: pago ou a pagar;

XII

os valores componentes do frete;

XIII

os dados relativos a redespacho ou consignatário, se for o caso;

XIV

o valor total da prestação;

XV

a base de cálculo do imposto;

XVI

a alíquota aplicável;

XVII

o valor do imposto;

XVIII

o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicação dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º

O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm., em qualquer sentido.

Art. 27, XIV do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990