Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 18, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, em relação ao transporte ferroviário de cargas, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos III, no transporte ferroviário de passageiros, e IV;
II
a 2ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.