Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário;
II
a 2ª. via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III
a 3ª. via acompanhará o transporte e será retida pelo posto fiscal do local de saída do território paranaense;
IV
a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.