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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 22

Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário;

II

a 2ª. via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III

a 3ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 22, II do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990