Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.