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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 2º

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990