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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 19

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

a data da emissão;

V

a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o percurso;

VIII

a identificação do veículo transportador;

IX

a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X

o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI

o valor total da prestação;

XII

a base de cálculo do imposto;

XIII

a alíquota aplicável;

XIV

o valor do imposto;

XV

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XV, serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos dos incisos III, quando se tratar de transporte de passageiros, e IV do artigo 18.

§ 4º

O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 18.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990