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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 18

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (anexo I), será utilizada:

I

pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II

pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto;

III

pelos transportadores ferroviários, para englobar as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;

IV

pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 81.

Art. 18, III do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990