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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 17

Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido documento correspondente:

I

no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II

na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III

para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em GR-1 distinta com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Art. 17, III do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990