Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I
"B" - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;
II
"C" - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III
"D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV
"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário;
V
"Única" - para substituir a seriação indicada nos incisos I a III, desde que observada a exigência do número de vias e sua destinação.
Parágrafo único
Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.