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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 15

Poderão ser utilizados os documentos fiscais previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, avulsos, desde que previamente autorizados pelo fisco, quando:

I

o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;

II

ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Art. 15, I do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990