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Artigo 13, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 13

O recolhimento do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deverá ser efetuado nas formas e prazos seguintes:

I

pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, sujeitos ao pagamento sob regime normal, ou por responsabilidade, em conta gráfica, no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição, como segue:

a

1 (um) e 2 (dois), até o dia 11 (onze);

b

3 (três) e 4 (quatro), até o dia 12 (doze);

c

5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 13 (treze);

d

7 (sete) e 8 (oito), até o dia 14 (quatorze);

e

9 (nove) e 0 (zero), até o dia 15 (quinze);

II

pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, e a sua complementação, até o último dia útil deste mesmo mês;

III

pelas ferrovias, inclusive da substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços;

IV

pelos transportadores não inscritos no CAD-ICMS, o pagamento do imposto devido será efetuado, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) - código da receita 117 - por ocasião do início da prestação do serviço;

V

na entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo oriundos de outra Unidade da Federação ou serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a prestação subsequente, o diferencial de alíquotas será pago:

a

por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, mediante escrituração da nota fiscal que documentou a operação no livro Registro de Entradas, apropriando o crédito do imposto até o limite da alíquota interestadual, e concomitante escrituração do documento no livro Registro de Saídas, debitando o imposto incidente sobre o valor da nota fiscal na razão da alíquota interna vigente no Paraná, podendo em substituição a esse critério, o imposto ser pago mediante débito do valor correspondente à diferença, no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

b

por contribuinte não inscrito no cadastro, até o dia 10 do mês seguinte ao da entrada, na Agência de Rendas mais próxima, mediante GR-3, à vista das notas fiscais das aquisições.

VI

na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, o imposto será pago:

a

por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, com processamento do despacho no território paranaense, na Agência de Rendas (AR) do domicílio tributário do importador, em GR-3, no prazo de até 15 dias contados da data do desembaraço aduaneiro;

b

por contribuinte inscrito no Estado e com Processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, o imposto será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento, na agência do Banco do Brasil S/A juntamente com os tributos federais.

§ 1º

As empresas que possuírem mais de um estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, poderão pagar o imposto apurado na GIA-ICMS ou GIAR-ICMS, pertinente a cada estabelecimento, em única praça paranaense;

§ 2º

O recolhimento do ICMS efetuado mediante a GIAR-ICMS e a GR-1, será realizado exclusivamente em Agência do Banestado situado neste Estado, ou no caso do inciso IV deste artigo, também nas repartições fazendárias.

Art. 13, I, e do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990