Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os contribuintes do ICMS pela prestação de serviços de transporte inscritos no Cadastro, apresentarão mensalmente, em Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, GIA-ICMS ou GIAR-ICMS a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei nº 8.933/89, e o Decreto 6.283/89 de 15 de dezembro de 1989, no mês seguinte ao das prestações, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no cadastro estadual, nos seguintes prazos:
a
1 (um) e 2 (dois), até o dia 11 (onze);
b
3 (três) e 4 (quatro), até o dia 12 (doze);
c
5 (cinco) e 6(seis), até o dia 13 (treze);
d
7 (sete) e 8 (oito), até o dia 14 (quatorze);
e
9 (nove) e 0 (zero), até o dia 15 (quinze);
§ 1º
Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão remeter, nos mesmos prazos indicados no "caput" deste artigo, à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes, 751 - Edif. Afonso Alves de Camargo - CEP 80.530 - Curitiba - Paraná, a GIA-ICMS, relativa às prestações iniciadas no território paranaense.
§ 2º
As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário poderão apresentar, conforme o caso, os documentos de que trata este artigo, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, inclusive quando se tratar de substituição tributária, devendo neste caso, ser remetido ao endereço previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
As empresas de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão apresentar a GIA-ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.