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Artigo 111, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 111

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

o local e a data de emissão;

IV

o nome do tomador do serviço;

V

o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI

o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII

o valor transportado em cada prestação;

VIII

a data da prestação do serviço;

IX

o valor total transportado no período;

X

o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 111, II do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990