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Artigo 110 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 110

As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e suas alterações, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração.

Art. 110 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990