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Artigo 106, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 106

As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I

Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a

a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b

o mês de referência;

c

o número, série e subsérie, e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d

a unidade da Federação de origem do serviço;

e

o valor dos serviços prestados;

f

a base de cálculo;

g

a alíquota;

h

o imposto devido;

i

o valor do crédito;

j

o ICMS a recolher.

II

Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo a diferença do imposto das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada com a prestação subsequente, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a

identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b

mês de referência;

c

documento fiscal: número, data, série e subsérie;

d

valor de bens e serviços adquiridos;

e

a base de cálculo;

f

a diferença de alíquota do imposto;

g

o valor do imposto devido.

III

Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do ICMS devido seja efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, devendo ser emitido pela ferrovia que proceder a sua cobrança, que conterá no mínimo' os seguintes dados:

a

a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número da inscrição, estadual e no CGC;

b

a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número da inscrição, estadual e no CGC;

c

o mês de referência;

d

a unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e

os dados relativo ao Despacho: número e data;

f

o número, a data, série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g

o valor dos serviços;

h

a alíquota;

i

o imposto a recolher.

Parágrafo único

Além dos demonstrativos previstos nesta artigo, a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o código fiscal de operações e prestações.

Art. 106, II, c do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990