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Artigo 105, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 105

A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, será emitida pelas FERROVIAS que procederem à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º

Havendo no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Relação de Despachos";

II

o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III

a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

razão social do tomador do serviço;

VI

o número e a data do Despacho;

VII

procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII

total dos valores.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, hipótese em que, será dispensada a discriminação dos serviços na nota fiscal, devendo constar o número da Relação.

§ 3º

Nos serviços de transporte de carga prestados a não contribuintes do imposto, as FERROVIAS poderão emitir uma única nota fiscal, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4º

No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela FERROVIA, deverá constar além de outras informações, as indicações referente ao Estado e da FERROVIA do início da prestação, e que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 103 deste Decreto.

Art. 105, §1º, VI do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990