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Artigo 104, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 104

Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA, onde iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º

O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm., em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I

1a. via - ferrovia de destino;

II

2a. via - ferrovia emitente;

III

3a. via - tomador do serviço;

IV

4a. via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V

5a. via - estação emitente.

§ 2º

O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm., em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

I

1a. via - ferrovia de destino;

II

2a. via - ferrovia emitente;

III

3a. via - tomador do serviço;

IV

4a. via - estação emitente.

§ 3º

O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação do documento;

II

nome da ferrovia emitente;

III

número de ordem;

IV

datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V

denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI

nome e endereço do remetente;

VII

nome e endereço do destinatário;

VIII

denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX

nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X

a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI

a espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII

a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII

a espécie e número de animais despachados;

XIV

as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV

a declaração do valor provável do serviço;

XVI

a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 104, §1º, III do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990