Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal inscritos no CAD/ICMS, que não optarem pela redução prevista no artigo 7º, poderão fazer a apropriação do crédito do ICMS nas operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação, efetivamente utilizados nas prestações de serviço iniciadas no Estado do Paraná.
§ 1º
Para apropriação destes créditos, os estabelecimentos deverão excluir as parcelas utilizadas relativamente no transporte de âmbito municipal, nas prestações com destino ao exterior, ou nas prestações iniciadas em outros Estados e ainda nas prestações beneficiadas por isenção.
§ 2º
Para demonstrar a efetiva utilização dos combustíveis e lubrificantes o contribuinte deverá elaborar demonstrativo por veículo, aeronave, embarcação ou locomotiva, que ficará arquivado para exibição ao fisco, para apropriação dos créditos no campo "outros créditos" da GIA-ICMS ou da GIAR-ICMS sendo permitido a escrituração das notas fiscais de aquisições num único lançamento no livro Registro de Entrada ao final de cada mês, na coluna "operações sem crédito do imposto", totalizando-as segundo a natureza da operação.
§ 3º
Para apropriação do crédito do ICMS pago nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação, o contribuinte poderá, após excluídas as parcelas de que trata o § 1º, optar pelos seguintes percentuais:
I
Serviço de Comunicação ...... 50%
II
Energia Elétrica .................... 40%