Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A inscrição no CAD/ICMS dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal localizados no território paranaense, será requerida mediante a apresentação na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, do Documento Único de Cadastro (DUC), sendo que a inscrição somente será fornecida após a entrega dos seguintes documentos:
I
cópia da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II
alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da localidade do estabelecimento;
III
cópia do contrato social ou da declaração de firma individual devidamente arquivado na junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;
IV
cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos sócios, diretores responsáveis ou titular de firma individual.
§ 1º
Poderão também obter inscrição no CAD/ICMS, as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não mantenham estabelecimento fixo, desde que além dos documentos descritos no "caput" deste artigo, entreguem:
I
Certidão negativa de débitos do ICMS do Estado de origem;
II
comprovação da inscrição no cadastro estadual da origem;
§ 2º
No caso do § anterior, a inscrição será requerida junto à Inspetoria Geral da Arrecadação e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será emitida e controlada pela Delegacia Regional da Receita de Curitiba;
§ 3º
O estabelecimento substituto tributário deverá inscrever-se no Cadastro do ICMS do Estado do Paraná, mediante apresentação dos documentos descritos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo;
§ 4º
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, sendo obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:
I
indicar no campo "observações" ou no verso da AIDF os locais em que serão emitidos os documentos;
II
manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III
manter os registros e as informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos, à disposição do fisco estadual;
IV
emitir nos termos do art. 63 o Resumo do Movimento Diário nas prestações de serviços;
V
manter controle dos serviços prestados iniciados em cada Município, e dos insumos utilizados nestas prestações, ainda que por rateio proporcional em relação ao total das aquisições, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.