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Artigo 539 do Decreto Estadual do Paraná nº 6463 de 25 de Outubro de 2002

Ficam introduzidas alteraçõs no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.

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Art. 539

Alteração 120ª O item 49-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os produtos adiante relacionados ao item 52 e os itens 62-A e 74-B ao citado Anexo: "49-A Operações, até 31.07.2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02 e 126/02). Notas: A isenção prevista neste item fica condicionada a que: 1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; 3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; 4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. NBM/SH FÁRMACOS .................................................................................................................... 3808.10.22 Inseticida Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29 Inseticida DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) Inseticida Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90 Papel para controle de piretróide (silicone)(Convênio ICMS 108/02) Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) ...................................................................................................................... 62-A Operações, até 31.12.2002, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02 e 119/02): CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 3003.90.99 Medicamento a base de mesilato de imatinib e 3004.90.99 3002.10.39 Interferon alfa-2A Interferon alfa-2B Peg interferon alfa-2A Peg interferon alfa-2B Nota: a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS. ...................................................................................................................... 74-B Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02). Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item." Alteração 120ª 49-A FÁRMACOS E MEDICAMENTOS NBM/SH FÁRMACOS 62-A MEDICAMENTOS CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 74-B PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Alteração 121ª As posições NBM/SH 8433.11 a 8433.90 do item 15 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "m" ao item 11 e o item 18-A à citada Tabela: "m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02). ...................................................................................................................... 8433.11 a Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as 8433.90 respectivas peças e partes Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97) ...................................................................................................................... 18-A Fica deduzido, enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas englobadamente, da base de cálculo das operações interestaduais com os produtos classificados nas posições NBM/SH 4011 - Pneumáticos novos de borracha, e 4013 - câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores (Convênio ICMS 127/02). Notas: 1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: a) com alíquota de 7%, 4,90%; b) com alíquota de 12%, 5,19%; 2. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 127/02"; 3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52." Alteração 121ª 18-A PIS/PASEP Alteração 122ª Ficam prorrogados: I - para 31.07.2003, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 114/02); II - para 31.12.2003, às concessionárias, e para 30.11.2003, às montadoras, respectivamente, os prazos previstos no item 97 do Anexo I (Convênio ICMS 115/02). Alteração 122ª Alteração 123ª Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 456, os §§ 1º e 2º do art. 471 e o § 2º do art. 524. Alteração 123ª

Art. 539 do Decreto Estadual do Paraná 6463 /2002