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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6463 de 25 de Outubro de 2002

Ficam introduzidas alteraçõs no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.

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Art. 3º

O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02)."

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 6463 /2002