Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6158 de 10 de Outubro de 2012
Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao NETP:
I
acompanhar o cumprimento das diretrizes e ações constantes na Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas;
II
participar do processo de elaboração e/ou atualização dos Planos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas;
III
coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IV
acompanhar a execução dos acordos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Paraná e organismos nacionais e internacionais concernentes a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;
V
elaborar estudos e pesquisas, bem como incentivar a realização de campanhas contra o tráfico de pessoas;
VI
articular a rede de atenção às vítimas de tráfico de pessoas;