JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6158 de 10 de Outubro de 2012

Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao NETP:

I

acompanhar o cumprimento das diretrizes e ações constantes na Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas;

II

participar do processo de elaboração e/ou atualização dos Planos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas;

III

coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

IV

acompanhar a execução dos acordos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Paraná e organismos nacionais e internacionais concernentes a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;

V

elaborar estudos e pesquisas, bem como incentivar a realização de campanhas contra o tráfico de pessoas;

VI

articular a rede de atenção às vítimas de tráfico de pessoas;

Art. 3º, III do Decreto Estadual do Paraná 6158 /2012