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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6158 de 10 de Outubro de 2012

Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP

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Art. 2º

O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná - NETP tem por objetivo a deliberação, discussão e formulação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas.

§ 1º

O Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal n° 5.017 de 12 de março de 2004, que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.

§ 2º

O NETP terá providas as condições materiais adequadas para a realização de seu trabalho pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 6158 /2012