Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6158 de 10 de Outubro de 2012
Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná - NETP tem por objetivo a deliberação, discussão e formulação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas.
§ 1º
O Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal n° 5.017 de 12 de março de 2004, que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.
§ 2º
O NETP terá providas as condições materiais adequadas para a realização de seu trabalho pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.