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Artigo 567 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 567

Alteração 98ª O art. 572 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 572. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI." Alteração 98ª

Art. 567 do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002