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Artigo 467 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 467

Alteração 94ª As alíneas "c" e "d" do § 2º do art. 469 passam a vigorar com a seguinte redação: "c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 459,  a alínea "c" do inciso I do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênios ICMS 138/01 e 59/02); d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 459,  a alínea "c" do inciso I do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênios ICMS 138/01 e 59/02)." Alteração 94ª Alteração 95ª O art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 471-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02). § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. § 2º A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será obtida tendo por parâmetro o  valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." Alteração 95ª

Art. 467 do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002