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Artigo 466 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 466

Alteração 93ª O art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 467. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 464 (Convênio ICMS 59/02). § 1º Na hipótese prevista no "caput", as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. § 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 471-B." Alteração 93ª

Art. 466 do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002